CVM estabelece novo regime regulatório de BDRs
Alterações na regulamentação dos certificados de depósito (Brazilian Depositary Receipts) visam a modernização dos mecanismos de proteção ao mercado de capitais brasileiro e seus investidores
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 11 de maio de 2023, as Resoluções CVM 182 e 183, estabelecendo um novo regime para os programas de certificados de depósito (Brazilian Depositary Receipts ou BDRs) no Brasil.
A Resolução CVM 182 revoga a antiga Instrução CVM 332, ao passo que a Resolução CVM 183 altera determinados dispositivos relacionados a BDRs nas recentes Resoluções CVM 80 (companhias abertas) e 160 (ofertas públicas).
As novas regras atualizaram o arcabouço regulatório dos programas de BDRs, introduzindo alguns dispositivos inovadores (como, por exemplo, a mudança nos requisitos para qualificação como “emissor estrangeiro” e o registro automático de BDR nível I) e consolidando entendimentos decorrentes de decisões recentes do Colegiado da CVM. Ainda, foram mantidas as principais flexibilizações trazidas, em 2020, pela Resolução CVM 3, a qual impulsionou o mercado de BDRs no Brasil, e o regime de ofertas públicas de distribuição de BDRs foi adequado ao novo arcabouço regulatório para as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil, trazido pela Resolução CVM 160 no ano passado.
Em linhas gerais, Brazilian Depositary Receipts são valores mobiliários emitidos no Brasil, que possuem como lastro valores mobiliários (ações, certificados de depósito de ações, ou valores mobiliários representativos de dívida) emitidos no exterior. É uma maneira pela qual o investidor brasileiro pode investir em valores mobiliários emitidos em outras jurisdições, sem precisar abrir conta de investimento e/ou transferir recursos financeiros ao exterior.
Diferentes Níveis de BDRs
Os BDRs podem ser emitidos no âmbito de programas patrocinados, os quais são subdivididos em níveis I, II e III, ou programas não patrocinados, somente para o BDR nível I – tal estrutura e respectivas características atuais de cada nível foram mantidas pelo regulador na nova regra.
Com relação aos BDRs patrocinados, o programa deve ser instituído por uma única instituição depositária (pessoa jurídica que emite no Brasil os BDR com lastro nos valores mobiliários custodiados no exterior), contratada pelo patrocinador (emissor estrangeiro dos valores mobiliários que servem como lastro para os BDRs, que atuam sob acordo firmado com a instituição depositária). Já com relação aos BDRs não patrocinados, o programa de BDR pode ser instituído por uma ou mais instituições depositárias, sem envolvimento do emissor estrangeiro.
Uma das novidades trazidas pela regulamentação é que um programa de BDR patrocinado não pode vigorar simultaneamente a um programa não patrocinado, devendo a instituição depositária responsável pelo programa de BDR não patrocinado requerer a conversão e, se for o caso, a transferência do programa sob sua responsabilidade para a instituição depositária que venha a assumir responsabilidade pelo programa de BDR patrocinado.
Outra novidade sobre o tema é a possibilidade de conversão de níveis de um programa de BDR (sempre para um nível superior), mediante cumprimento das exigências aplicáveis ao nível no qual o programa será convertido.
Principais mudanças no regime de BDRs
• Flexibilização de requisitos de registro de emissor – uma das principais inovações trazidas pela Resolução CVM 183 consiste na exclusão da exigência que recorria a critérios de localização de ativos e de origem de receitas para a obtenção do registro de emissor estrangeiro, requisito necessário para instituição de programas de BDRs níveis II e III. Em seu lugar, dois novos critérios passam a ser previstos para determinar os requisitos para obtenção de registro de emissor estrangeiro, além da exposição a “mercados reconhecidos”, quais sejam:
• histórico pregresso em seu mercado de origem, ou seja, no caso em que o emissor das ações ou certificados de depósito de ações que servirão de lastro do BDR tenha mantido ininterruptamente, nos 18 meses anteriores ao pedido de registro, 10% ou mais de suas ações em circulação; e a soma do volume financeiro médio diário de negociação das ações e certificados de depósito de ações de sua emissão igual ou superior a R$ 10 milhões;
• acordo celebrado com a CVM, ou seja, no caso de emissores sediados em países cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo bilateral específico, para os fins de que trata a norma, voltado a cooperação, troca de informações e aumento de efetividade das medidas de fiscalização e supervisão (ainda não existentes, mas que a CVM espera celebrar no futuro).
• Substituição do conceito de “companhia aberta ou assemelhada” – a norma buscou, em linha com decisões recentes do colegiado da CVM sobre o tema, substituir o conceito de emissor estrangeiro como “companhia aberta ou assemelhada” por uma definição mais objetiva, ao detalhar as características específicas necessárias ao emissor estrangeiro que emite valores mobiliários que sirvam de lastro para os BDRs, visando assim maior previsibilidade e segurança jurídica. A norma dispõe que somente deve ser considerada “emissor estrangeiro” a entidade com sede no exterior que reúna as seguintes características: personalidade jurídica própria; responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários; manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo (admite-se que o supervisor local exerça as funções de registro e supervisão diretamente ou por outros meios admitidos em sua jurisdição, como entidades autorreguladoras, por exemplo, sendo transferido à instituição depositária o ônus de demonstrar tal competência para a CVM); administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado; e direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas as limitações e diferenciações entre espécies e classes de ações de sua emissão.
• Entidades de investimento – foi criado um regime de prestação de informações diferenciado para os emissores estrangeiros considerados entidades de investimento. Assim, os emissores estrangeiros que sejam classificados como entidade de investimentos, no âmbito de programas patrocinados, devem enviar à CVM, bem como disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores, as seguintes informações: taxas cobradas para remuneração dos prestadores de serviços de administração e gestão; relação de encargos que podem ser imputados ao emissor e seu limite máximo global por exercício social; relação de prestadores de serviços de gestão, avaliação, consultoria, tesouraria, controle e processamento de ativos, escrituração, custódia e formador de mercado; relatório com justificativas para alterações no valor justo dos investimentos que impactem materialmente o patrimônio líquido do emissor; e composição de sua carteira, discriminando quantidade e espécie de títulos e valores mobiliários que a integram.
• Oferta Pública – no âmbito do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/21, a principal alteração proposta pela CVM era redefinir as prerrogativas de admissão à negociação em mercado organizado e realização de ofertas públicas aplicáveis aos BDRs com a concepção original desses instrumentos no Brasil e em outras jurisdições. Assim, foi proposto que o BDR nível I e II patrocinado voltassem a ser apenas formas de o emissor estabelecer uma presença no mercado brasileiro, com os valores mobiliários de sua emissão sendo admitidos à negociação, mas não uma forma de captação de recursos, ou seja, sem a possibilidade de realização de oferta pública, a qual seria permitida apenas aos BDR nível III. No entanto, após comentários do mercado, a CVM optou por prever o seguinte:
• BDR nível I (patrocinado) e II com lastro em ações somente podem ser ofertados publicamente para investidores profissionais, sendo que o rito automático de registro pode ser utilizado apenas para ofertas subsequentes (follow-ons);
• BDR nível III com lastro em ações pode ser ofertado publicamente para qualquer investidor, sendo que o rito automático de registro pode ser utilizado apenas para ofertas subsequentes (follow-ons) destinadas a investidores profissionais; a investidores qualificados, desde que apresentados um prospecto e uma lâmina; ou ao investidor em geral quando o requerimento de registro for previamente analisado por entidade autorreguladora;
• BDR nível I, II e III, patrocinado, com lastro em valores mobiliários representativos de dívida podem utilizar o rito automático de registro da oferta apenas se destinada a investidores profissionais, sendo expresso ainda que as ofertas públicas de BDR nível III desse mesmo lastro destinadas a investidores qualificados ou ao público investidor em geral devem ser registradas via rito ordinário;
• Foi mantida ainda a previsão que as ofertas públicas de BDRs, independentemente do nível ou lastro, devem observar também, no que tange à qualificação dos investidores destinatários da oferta, as mesmas restrições a que esteja sujeita a oferta pública no exterior dos valores mobiliários que sirvam como lastro para os BDR.
Outra mudança em relação ao texto da audiência pública é a admissão da possibilidade de lastro de BDR negociado no Brasil de valor mobiliário representativo de dívida de emissor brasileiro mesmo quando não negociado em mercado organizado no exterior.
A CVM incluiu também na versão final da regra o cancelamento automático do programa de BDR lastreado em valores mobiliários representativos de dívida que possuam data de vencimento previamente definida, quando atingida referida data. Cabe à instituição depositária notificar a CVM a respeito do cancelamento em até 5 dias úteis após a data do vencimento.
Por fim, destaca-se que o registro do programa de BDR nível I será automaticamente concedido mediante o protocolo, pela instituição depositária, dos documentos previstos na norma. Já os pleitos de registro de programas de BDR nível II e III, serão analisados de acordo com os prazos aplicáveis ao pedido de registro de ofertas públicas pelo rito ordinário, nos termos da Resolução CVM 160.
Acesse a íntegra da Resolução CVM 182 e da Resolução CVM 183.
Para mais informações, conheça a prática de Mercado de Capitais do Mattos Filho.
Fonte https://noticias.r7.com/economia/cvm-estabelece-novo-regime-regulatorio-de-bdrs-24052023